Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-05-2006
 Caso julgado Princípio da preclusão Princípio da igualdade Admissibilidade de recurso Despacho do relator Reclamação para a Conferência Extemporaneidade Arguição
I - O princípio da preclusão impede as partes de praticar um acto inserível numa fase adjectiva já ultrapassada, assim como extingue o direito de as mesmas praticarem um acto subordinado a um prazo peremptório já excedido.
II - O princípio da igualdade na vertente adjectiva, impõe que haja entre as partes uma paridade completa no que concerne ao exercício de faculdades, ao uso de meios de defesa e à aplicação de cominações e sanções processuais.
III - Com a reforma do CPC de 1995/96, todas as decisões interlocutórias ou incidentais – todas aquelas, afinal, que exorbitem o objecto do recurso – incumbem agora ao relator, e não já à conferência, que só as apreciará mediante eventual reclamação.
IV - Deste modo, o saneamento liminar do processo pelo relator terá efeitos análogos aos previstos no art. 510.º, n.º 3, do CPC, formando-se caso julgado formal sobre as questões concretamente apreciadas mas sem precludir a ulterior suscitação de questões que o relator, no exercício da sua competência própria, não abordou.
V - Interposto pelo autor recurso de apelação, tendo a ré nas contra-alegações suscitado a intempestividade do recurso, e o relator na 2.ª instância lavrado despacho liminar (ainda que sem fundamentar) a admitir o recurso - o qual não foi notificado às partes -, verifica-se uma omissão susceptível de influir no exame ou decisão da causa, que configura nulidade processual (art. 201.º do CPC).
VI - A referida nulidade devia ser arguida no prazo de 10 dias a contar do momento em que deva presumir-se que a parte, agindo com a diligência devida, tomou conhecimento do vício (art. 153.º e 205.º do CPC).
VII - Tendo a recorrida sido notificada do acórdão da Relação através de carta expedida em 30-05-2005, não arguindo a nulidade processual cometida e não reclamando, por isso, subsequentemente, para a conferência, do despacho do relator que afirmara a tempestividade da apelação, permitiu que esse despacho transitasse em julgado.
VIII - Deste modo, a reacção ulterior, vertida em alegações de revista, nenhum efeito útil poderá ter na apreciação daquele despacho (de admissibilidade do recurso), uma vez que o mesmo transitou em julgado.
IX - Competindo a resolução de “questões prévias” ao relator, órgão distinto da conferência, não pode assacar-se a esta qualquer nulidade decisória por não conhecer daquelas, pois, embora pudesse apreciar oficiosamente as mesmas – dada a natureza meramente tabelar do despacho do relator –, só era obrigada a fazê-lo sob reclamação da parte interessada.
Recurso n.º 3737/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholFernandes Cadilha