Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-05-2006
 Gravação da prova Alegações de recurso Despacho de aperfeiçoamento Questão prejudicial Retribuição Comissões Subsídio de férias Subsídio de Natal Rescisão pelo trabalhador Indemnização de antiguidade Retribuição-base Constitucionalidade Contrato de trabal
I - No domínio do CPT/81 não é admissível a gravação da prova.
II - Por isso, ainda que ordenada e efectuada, a gravação da prova constitui um acto inútil, não havendo lugar, com base nela, à impugnação da matéria de facto.
III - Tendo-se procedido, indevidamente, à gravação da prova, e impugnada pelo recorrente a matéria de facto tendo por base aquela gravação, mas não tendo especificado os depoimentos em que fundamenta o recurso, não deve a parte ser convidada a especificar tais depoimentos, por a questão se considerar prejudicada face à irrelevância da gravação da prova.
IV - É de qualificar como de trabalho o contrato celebrado, e que vigorou, entre o autor e a ré no seguinte circunstancialismo fáctico:- o autor foi admitido ao serviço da ré em 01-10-1992 para promover (através da visita a clientes e da angariação de encomendas), no mercado nacional, artigos de tanoaria produzidos pela mesma ré;- em Setembro de 1993, o autor foi transferido para França para aí promover e vender, como director comercial, os referidos produtos;- foi convencionada uma determinada retribuição fixa, acrescida de comissões, atribuindo a ré ao autor um cartão de crédito para ocorrer aos encargos do dia-a-dia e a imprevistos;- em princípio de 1998, a ré propôs ao autor a cessação do contrato de trabalho, substituindo-o por outro, designadamente de agência, tendo o autor chegado a ponderar tal proposta;- o autor nunca emitiu qualquer documento comprovativo de recebimento de comissões;- o autor angariava clientes sempre em nome da ré, respeitando as instruções e directrizes que ela lhe transmitia e encaminhando para a mesma as encomendas, de modo a que fosse a ré a concluir com o cliente o contrato de fornecimento;- por ordem e no interesse da ré, era utilizado, na correspondência com fornecedores e clientes, papel timbrado que indicava a ré com delegação em França, na residência do autor.
V - Tendo a retribuição do autor carácter misto, sendo constituída por uma parte fixa e uma parte variável, esta integrada por comissões sobre o valor facturado por vendas por si intermediadas, deve a retribuição de férias e os subsídio de férias e de Natal computar ambos os valores (parte fixa e comissões).
VI - A rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador exige a verificação cumulativa de dois requisitos: (i) um objectivo, traduzido no facto ou factos materiais imputáveis ao empregador e violadores dos deveres contratuais ou legais que lhe estão cometidos; (ii) outro subjectivo, consubstanciado no nexo de imputação dessa violação à conduta culposa, “lato sensu”, do empregador.
VII - Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo autor, o comportamento da ré, que não pagou àquele os subsídios de férias de Natal atendendo (também) à retribuição variável (o que motivou uma diferença de 8.209.153$00 que, a esse título, a ré foi condenada a pagar ao autor), que apenas pagou 100.000$00 mensais (embora sendo acordado o pagamento da retribuição fixa de 150.000$00 mensais, provocando, a esse título, um débito de 2.899.023$00) e que limitou o exercício laboral do autor, mandando-o regressar a Portugal, retirando-lhe as comissões e não alterando o pagamento da remuneração fixa (o que provocou a diminuição da remuneração global do autor).
VIII - O conceito de “retribuição” é mais lato que o de “retribuição-base”, pois que o abrange e ultrapassa.
IX - A “retribuição-base” corresponde à parte certa da retribuição, definida em função da categoria profissional do trabalhador e do tempo de trabalho que ele se obrigou a prestar e que consta das tabelas salariais integradas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
X - Na indemnização de antiguidade, a calcular nos termos previstos no art. 13.º, n.º 3, ex vi do art. 36.º, ambos da LCCT, apenas haverá que atender à retribuição-base.
XI - A interpretação que manda atender no cálculo da indemnização de antiguidade apenas à retribuição-base não viola o princípio do “trabalho igual, salário igual”, pois, por um lado, este princípio só é válido para a retribuição do trabalho (e não para a indemnização pelo cessação do vinculo laboral) e, por outro, a referida interpretação trata de forma igual os trabalhadores que se encontrem em igual situação: todos aqueles que, como o autor, auferem uma retribuição fixa (no sentido de certa) e uma retribuição variável, bem como todos os que sejam despedidos sem justa causa ou rescindam o contrato com justa causa.
Recurso n.º 3508/04 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira