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ACSTJ de 03-05-2006
Justa causa de despedimento Dever de obediência Dever de zelo e diligência Trabalhador de transporte de valores Prática disciplinar
I - Constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador e o seu colega de trabalho, terem abandonado, por mais de uma hora, a viatura blindada de transporte de valores, para irem almoçar, contrariando, assim, as normas emanadas da entidade empregadora, segundo as quais no interior da viatura devia ficar sempre um elemento da tripulação. II - A coerência disciplinar da empresa deve ser levada em consideração na apreciação da justa causa, dado que o poder disciplinar que a lei confere ao empregador deve ser por este exercido segundo critérios de justiça, respeitando, nomeadamente, o princípio da igualdade, e não de forma arbitrária. III - Deste modo e em princípio, a prática da mesma infracção disciplinar por vários trabalhadores deve ser disciplinarmente punida com a mesma sanção, desde que o respectivo grau de culpa e os demais elementos de natureza subjectiva que relativamente a cada um deles se mostrem relevantes sejam idênticos. IV - O facto de se ter provado que nem todos os trabalhadores que cometeram a infracção referida em I foram despedidos não constitui falta de coerência disciplinar, se provado estiver também que a ré aplicou a sanção disciplinar máxima a todos os trabalhadores que, com idêntico grau de culpa, conhecimento e experiência, cometeram a dita infracção. V - Compete ao trabalhador alegar e provar os factos que permitam concluir pela violação da coerência disciplinar da empresa, uma vez que tal violação constitui um facto impeditivo da justa causa invocada para o despedir.
Recurso n.º 141/06 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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