Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-05-2006
 Retribuição Prémio de produtividade Subsídio de férias Subsídio de Natal
I - Integra a retribuição do trabalhador, o pagamento do valor de 25.000$00 mensais sob a denominação de “prémio de produtividade”, acordado entre aquele e a entidade patronal quando passou a desempenhar funções noutro serviço, mas que não estava dependente de o trabalhador atingir ou não objectivos predeterminados pela entidade patronal, tendo-se o pagamento verificado no período de Abril de 1995 a Julho de 1997.
II - Na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal devem incluir-se todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o trabalho no concreto condicionalismo (designadamente de tempo, risco e antiguidade) em que o costuma desempenhar, dele se excluindo as prestações atribuídas ao trabalhador para o compensar de despesas que se presume tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o trabalho.
III - Face ao descrito em I e II, a prestação de 25.000$00 mensais paga ao trabalhador, embora sob a denominação de “prémio de produtividade”, deve ser computada na retribuição das férias e nos subsídios de férias e de Natal.
IV - Para ser exigível o pagamento do trabalho suplementar, nos termos do art. 7.º, n.º 4, do DL n.º 421/83, de 02-12, na redacção dada pelo DL n.º 398/91, de 16-10, não é necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, bastando que tenha sido prestado com o seu conhecimento e sem a sua oposição.
V - É devido o pagamento do trabalho suplementar prestado com base no acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, no sentido de que esta pagaria àquele as horas de trabalho suplementar que viesse a efectuar nas suas novas funções – as quais implicavam que o trabalhador permanecesse ou se deslocasse frequentemente às instalações da entidade empregadora fora do seu horário de trabalho -, tendo-se verificado que entre Abril de 1995 e Julho de 1997, o trabalhador efectuou, por ordem e determinação daquela, pelo menos 20 horas de trabalho fora do seu horário de trabalho.
Recurso n.º 3144/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto