Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 03-05-2006
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Declaração negocial Força probatória Direito à retribuição Liquidação em execução de sentença
I - A declaração subscrita por um trabalhador, pela qual, dirigindo-se à entidade empregadora, afirma suspender a sua actividade como trabalhador subordinado, passando a exercê-la como empresário em nome individual, ainda que disponha de força probatória plena por não ter sido impugnada a veracidade da letra e da assinatura, apenas revela a conformidade da vontade manifestada pelo declarante, e não impede que este alegue e prove, em ulterior acção, que o contrato continuou a ser executado como um contrato de trabalho subordinado.
II - Apesar da referida declaração negocial, é de qualificar como contrato de trabalho o contrato que tem em vista a montagem de estruturas metálicas, quando se constata que o trabalhador se encontrava sujeito a um horário de trabalho, utilizava apenas as ferramentas que lhe eram fornecidas pela entidade empregadora e os veículos que esta punha à sua disposição, recebia compensações monetárias para pagamento de refeições e de deslocações, além de um salário mensal, e que era da responsabilidade da entidade empregadora a realização de todos os procedimentos burocráticos atinentes à actividade laboral do autor, incluindo o preenchimento de facturas e recibos que este devia emitir.
III - Provando-se, na competente acção de contrato de trabalho, a existência de uma situação de violação do direito à retribuição, por se ter logrado demonstrar a prestação de trabalho susceptível de uma contrapartida remuneratória, embora sem que se tivesse quantificado os montantes remuneratórios em dívida, há lugar a uma condenação ilíquida, remetendo essa quantificação para execução de sentença, com base no disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Recurso n.º 572/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo