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ACSTJ de 27-04-2006
Nulidade processual Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Erro material Reforma de acórdão
I - Os vícios contemplados no art. 668.º do CPC dizem respeito à própria sentença enquanto acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa, reportando-se o n.º1, al. d) do preceito às questões que dizem respeito ao objecto do litígio e devem integrar o acto/sentença de acordo com o n.º 1 do art. 659.º do CPC. II - Não padece de omissão de pronúncia nos termos do art. 668.º, n.º1, al. d) do CPC o acórdão do STJ que não se pronuncia sobre o requerimento do recorrido constante das contra-alegações no sentido de serem considerados não escritos determinados excertos das alegações do recorrente (por conterem factos novos) e das conclusões (por conterem matéria que não constava do corpo das alegações), bem como no sentido de ser desentranhado um documento; tal requerimento versa sobre meras irregularidades processuais que só constituiriam nulidade se pudessem influir no exame ou decisão da causa (art. 201.º do CPC) e teriam que ser arguidas no prazo previsto no art. 153.º do CPC. III - A indicação errada no acórdão do STJ do CCT aplicável devido a lapso manifesto na identificação de uma das partes intervenientes - lapso que terá tido a ver com o facto de os dois CCTs se encontrarem publicados no mesmo BTE, a seguir um ao outro, haver identidade de entidades representativas dos empregadores e haver enorme semelhança entre as siglas SITESC e SITESE - traduz erro material, e não constitui fundamento de reforma do acórdão, se não altera o sentido da decisão (por ser coincidente o texto das cláusulas aplicadas). IV - Embora através da reforma da sentença prevista no art. 669.º, n.º2, al. a) do CPC se permita a impugnação da decisão com base em erro de julgamento - por incorrecta aplicação ou interpretação do direito - o fim visado com esta norma não é o de suscitar um segundo julgamento da mesma matéria porque a parte não ficou satisfeita com o resultado, mas tão só permitir de forma rápida e célere a correcção de um manifesto erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. V - Não constitui fundamento suficiente para a reforma nos termos daquele preceito considerar apenas o requerente, do seu ponto de vista jurídico, que a posição assumida no acórdão é errada.
Recurso n.º 1919/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoPinto Hespanhol
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