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ACSTJ de 27-04-2006
Acção emergente de acidente de trabalho Fase contenciosa Fixação da incapacidade Junta médica
I - Tendo o sinistrado discordado do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi atribuído por exame médico na fase de conciliação do processo por acidente de trabalho, e requerida a abertura da fase contenciosa do mesmo processo para realização de exame por junta médica, nada impede que, no termo dessa fase processual, e em resultado dessa perícia colegial, o tribunal venha a proferir decisão judicial que fixe um grau de incapacidade para o trabalho inferior ao resultado do exame médico singular realizado na fase conciliatória. II - Com efeito, a apresentação do requerimento de exame por junta médica implica a remissão da fixação do grau de incapacidade para a fase contenciosa, que culminará com a correspondente decisão de mérito, que deverá ter em conta, tal como decorre do n.º 1 do artigo 140.º do Código de Processo de Trabalho, os elementos probatórios carreados para os autos nessa fase do processo e, em especial, a prova coligida através do exame feito pela junta médica, pelo que não é possível repristinar o resultado do exame médico efectuado na antecedente fase conciliatória, como se sobre ele tivesse recaído o acordo das partes.
Recurso n.º 377/06 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisMário Pereira
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