Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 27-04-2006
 Recurso Ordem de julgamento Irredutibilidade da retribuição Justa causa de rescisão Retribuição-base Sector bancário
I - O princípio consagrado no art. 710.º, n.º 1 do CPC de que os recursos devem ser apreciados segundo a ordem da sua interposição, não é absoluto; se a questão colocada no segundo recurso condiciona o conhecimento das questões colocadas no primeiro impõe-se, por razões de ordem lógica e de economia processual, que aquela ordem seja alterada.
II - Traduz violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a diminuição de € 600,00 na remuneração mensal do trabalhador quando deixou de exercer as funções de gerente, se não foi acordada no momento da celebração do contrato nenhuma remuneração específica para o desempenho dessas funções, nem o seu carácter temporário ou transitório.
III - Traduzindo-se esta diminuição num abatimento de cerca de 7,37% sobre a retribuição total auferida pelo trabalhador, é de considerar que o comportamento do empregador, além de causar um prejuízo relevante, é susceptível de quebrar a relação de confiança que deve existir entre as partes de um contrato de trabalho e constitui justa causa de rescisão pelo trabalhador nos termos do art. 35.º, n.º 1 da LCCT.
IV - O ACTV para o sector bancário publicado no BTE, 1.ª série de 22-08-1990 não regula os valores e critérios de definição da indemnização devida ao trabalhador bancário por rescisão do contrato de trabalho com justa causa subjectiva, não contemplando tal hipótese a respectiva cláusula 126.ª (relativa às consequências da nulidade das sanções disciplinares), pelo que é de aplicar nesta matéria o disposto no art. 36.º da LCCT, que remete para o art. 13.º, n.º 3 do mesmo diploma.
V - A retribuição de base a atender no cálculo da indemnização de antiguidade corresponde à parte certa da retribuição, definida em função da categoria profissional do trabalhador e do tempo de trabalho que ele se obrigou a prestar e que consta das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Recurso n.º 3496/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão