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ACSTJ de 27-04-2006
Contrato de trabalho a termo Declaração de não renovação Acordo de renovação Motivação
I - Não existe obstáculo legal a que, já após o empregador comunicar não pretender renovar o contrato a termo de acordo com o art. 46.º da LCCT, mas antes da data do termo estipulado, as partes acordem na renovação do contrato. II - Uma vez que no momento deste acordo posterior o contrato ainda se mantém em vigor e inexistem regras imperativas que o impeçam, vale na sua plenitude, o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405.º do CC, admitindo-se que as partes, antes de se verificar a caducidade e o contrato se extinguir, convencionem a renovação do contrato a termo, ou seja, admitindo-se que por via contratual se paralisem os efeitos diferidos da declaração negocial de não renovação emitida pelo empregador. III - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art. 41.º da LCCT: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. IV - Nos casos de “acréscimo temporário de actividade”, é necessário que se concretize no texto que titula o contrato o tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. V - As exigências materiais do contrato a termo devem também verificar-se no momento da sua renovação: deve subsistir na renovação o motivo justificativo em que se apoiou a aposição do termo ao contrato. VI - É inatendível a motivação - por não suficientemente caracterizado o motivo da estipulação do termo - constante do contrato celebrado entre uma emissora de televisão e uma jornalista, que no texto justifica a contratação “devido ao acréscimo excepcional da actividade resultante da necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional”. VII - Se a alusão ao acréscimo excepcional da actividade constitui uma mera transcrição da letra da lei, a necessidade de satisfazer compromissos públicos da informação regional nada adianta quanto à temporalidade ou excepcionalidade desses compromissos, não permitindo ao tribunal efectuar um juízo de “adequação” da justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
Recurso n.º 3484/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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