Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-04-2006
 Despedimento de facto Ónus da prova Condenação ultra petitum
I - O despedimento, como ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstancia-se na manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que só produz efeitos jurídicos, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 227.º do Código Civil, se for levada ao conhecimento do trabalhador – quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir, e, como tal, sejam interpretadas pelo destinatário.
II - Se o trabalhador, motorista de táxi, tendo recebido ordem do empregador, transmitida por um emissário deste, para que entregasse as chaves da viatura com que trabalhava, a receita e as folhas diárias em falta, com a indicação de que o sócio-gerente da empresa, posteriormente, entraria em contacto consigo, se recusa a entregar a receita, dizendo que depois a entregaria ao sócio-gerente, que sabia encontrar-se hospitalizado, e, decorrido cerca de um mês, através de mandatário, comunica que desconhece se, de facto, foi despedido, sem que, entretanto, tenha comparecido nas instalações da empresa, não pode concluir-se pela ocorrência de despedimento de facto, operado pela entidade empregadora.
III - Em acção de impugnação de despedimento, com fundamento em “despedimento de facto”, incumbe ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos factos que inequivocamente revelam a vontade de pôr termo ao contrato, bem como de que tais factos foram, por ele, como tal interpretados.
IV - Se o pedido formulado pelo Autor consiste na declaração de ilicitude do despedimento e consequente condenação da Ré a pagar-lhe “os salários vencidos e vincendos até à decisão”, “indemnização por antiguidade, em alternativa à sua reintegração”, e “juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença”, ao tribunal, que julga não provado o despedimento, está vedado pronunciar-se sobre créditos, vencidos à data de cessação do contrato, relativos a retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, por não se verificarem os requisitos consignados no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
Recurso n.º 3822/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Sousa PeixotoPinto Hespanhol