Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-04-2006
 Caducidade do contrato de trabalho Impossibilidade superveniente Impossibilidade definitiva Radiodifusão sonora
I – O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, mormente, se ocorrer a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber a prestação laboral [alínea b) do artigo 4.º da LCCT].
II - Não sendo renovado o alvará de exploração de actividade radiofónica da entidade empregadora e tendo sido selado o respectivo equipamento de emissão, por decisão da autoridade competente, aquela ficou impossibilitada de exercer a única actividade a que se dedicava e, concomitantemente, de receber a prestação laboral do autor, devendo considerar-se essa impossibilidade como superveniente e absoluta, já que é posterior à constituição do vínculo laboral e a empregadora ré deixou de poder realizar a actividade que constituía o seu escopo social.
III - Não obsta à caracterização dessa impossibilidade como definitiva, o facto da empregadora ter interposto recurso da decisão que lhe retirou o alvará de exploração de actividade radiofónica, pois, não se demonstrou que, desse recurso, tenha resultado a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, por outro lado, a interposição de recurso da decisão da Alta Autoridade para a Comunicação Social não poderia gerar qualquer legítima expectativa na obtenção de uma decisão favorável aos interesses da ré, nem na brevidade da decisão do recurso, compatível com a manutenção do interesse da ré no recebimento do trabalho.
IV - Selado o equipamento de emissão de sinal, frustradas as tentativas de obtenção de apoios com vista à renovação do alvará de emissão, esgotados os meios financeiros disponíveis, a comunicação da cessação do contrato de trabalho pela empregadora ré, com base na caducidade do mesmo, configura uma inequívoca manifestação da falta de interesse da mesma empregadora na prestação de trabalho do autor, declaração que equivale, nos termos do n.º 2 do artigo 792.º do Código Civil, à comprovação da impossibilidade definitiva da obrigação.
V - Para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho, não basta a ocorrência de facto que gere a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber a prestação laboral, sendo ainda necessária uma manifestação de vontade daquela entidade com vista a definir a extensão e o alcance da situação de facto surgida, momento volitivo esse que não configura uma declaração de vontade extintiva da relação laboral, antes se limita a comprovar uma situação conducente à caducidade (encerramento definitivo da empresa).
VI - Não tendo o encerramento da empresa resultado da vontade da entidade empregadora, nem se provando que a mesma tenha assumido qualquer comportamento indiciador de uma vontade, declarada ou implícita, de proceder ao despedimento do autor, o contrato de trabalho cessou, não por despedimento sem justa causa, mas por caducidade derivada da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da entidade empregadora receber a prestação laboral, nos termos dos artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 4.º, alínea b), da LCCT.
Recurso n.º 4144/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha