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ACSTJ de 05-04-2006
Rescisão pelo trabalhador Justa causa de rescisão Indemnização de antiguidade
I – O trabalhador não pode invocar na acção judicial destinada a apreciar a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho fundamentos fácticos diferentes dos mencionados na carta de rescisão, sendo apenas atendíveis os factos indicados nessa comunicação. II - Provando-se que, na carta que remeteu à ré empregadora, o trabalhador invocou apenas como facto fundamentador da rescisão do contrato, a absolvição da ré (em anterior processo) do pedido de colocação do autor em lugar correspondente à categoria profissional, por impossibilidade material (transferência das operações de voo de Lisboa para Madrid), configura-se a justa causa objectiva de rescisão do contrato de trabalho, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da LCCT. III - Tal fundamento possibilita ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho com justa causa, mas não lhe confere o direito a indemnização, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 36.º e 35.º, n.º 1, da LCCT, já que o direito a uma indemnização pela rescisão do contrato é condicionada pela verificação dos comportamentos da empregadora previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 35.º citado.
Recurso n.º 1700/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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