Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-04-2006
 Contrato de trabalho Indícios de subordinação jurídica Professor Justa causa de despedimento Licença sem retribuição Faltas injustificadas Retribuição variável Dever de ocupação efectiva
I - Verifica-se a existência de um único contrato de trabalho (e não de duas relações distintas de prestação de serviços e de trabalho), no seguinte circunstancialismo: a autora é admitida ao serviço da ré em 1986 para desempenhar funções docentes, funções que exerceu até Agosto de 1992, data em que ficou na situação de baixa por doença que se prolongou até 5 de Julho de 1995, continuando a autora após a alta a desempenhar funções docentes, embora com uma carga horária inferior à que tinha antes da baixa, e passando também a desempenhar funções de técnica superior de grau III.
II - Não sendo os termos do contrato claros, designadamente quando não foi celebrado por escrito, deve atender-se à forma como se concretizam e desenvolvem as relações criadas.
III - Constituem indícios da existência de um contrato de trabalho os factos de a ré continuar a pagar à autora valores mensais no período de baixa por doença entre Agosto de 1992 e Julho de 1995, de se ter preocupado em ter a autora acesso ao subsídio de doença (entregando para o efeito contribuições para a Segurança Social referentes ao período de Março a Dezembro de 1992), de ter a autora continuado após a alta a exercer funções docentes com carga horária inferior, passando também a exercer funções de técnica no Gabinete de Relações Externas, de ter a autora solicitado à ré uma licença sem vencimento e de esta ter recusado por não ter sido solicitada com a antecedência devida e, finalmente, por ter a ré despedido a autora com fundamento em faltas injustificadas e violação dos deveres laborais de obediência e assiduidade.
IV - Pouco relevam para a qualificação de um contrato em que está em causa o exercício da actividade docente, as circunstâncias necessárias à salvaguarda da autonomia técnica e científica inerente ao mesmo (autonomia do docente na leccionação e avaliação dos alunos), a sujeição a horário de trabalho e a dar aulas nas instalações do estabelecimento de ensino e a fixação de uma retribuição variável em função do número de aulas leccionadas.
V - Integra justa causa de despedimento o comportamento culposo e violador dos deveres de obediência e assiduidade da autora que aceitou uma bolsa sem ter previamente requerido à ré a concessão de uma licença sem retribuição e que, depois de a ré lhe ter recusado esta, não compareceu como devia no seu local de trabalho, desacatando a determinação da ré para que continuasse a assegurar as suas funções nos serviços administrativos.
VI - Quando o montante da retribuição sofre variações porque as partes convencionam ser a autora paga em função do número de horas de trabalho prestadas, a variação da retribuição não resulta do facto de haver prestações flutuantes, mas da exacta observância dos termos do contrato celebrado, não sendo aplicável o art. 84.º, n.º 2 da LCT.
VII - Não se verifica violação do direito de ocupação efectiva, por não ser exigível à ré que atribua funções docentes à autora, no seguinte circunstancialismo: inexistência de alunos provocada pela interrupção de inscrições na licenciatura respectiva, ter havido acordo da autora após a alta médica em esta passar a desempenhar funções de técnica superior, ter sido a autora a pedir posteriormente para não desempenhar funções nos serviços administrativos.
VIII - Não concretiza uma situação danosa suficientemente grave para merecer a tutela do direito (art. 496.º do CC), o facto de a autora se ter sentido afectada por não lhe terem sido atribuídas determinadas funções.
Recurso n.º 3227/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoPinto Hespanhol