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ACSTJ de 05-04-2006
PT Categoria profissional Técnico de Telecomunicações de Aparelhos
I - Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou seja, em caso de dúvida quanto à categoria profissional, a atracção deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável ao trabalhador. II - Do cotejo do descritivo funcional das categorias profissionais de “Técnico de Telecomunicações de Aparelhos – TTA” e de “Técnico Auxiliar de Aparelhos – TAA”, previstas no Acordo de Empresa (AE) celebrado entre os Telefones de Lisboa e Porto e o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul e outros (publicado no BTE, 1.ª série, n.º 2, de 22-06-81), ressalta um diferença qualitativa, que permite considerar mais exigente a categoria de TTA, mormente em termos de apetrechamento técnico profissional: enquanto o TTA constrói, repara, conserva, inspecciona e desmonta equipamento de comutação e interligação telefónica, podendo ainda participar de forma activa na organização do trabalho a nível do grupo ou turno em que se encontra inserido, o TAA auxilia o TTA em todas as tarefas para as quais não sejam necessários conhecimentos especializados e desmonta, limpa e monta telefones simples, marcadores, caixas terminais, etc., não estando previsto que possa participar na organização do trabalho. III - Deve ser classificado com a categoria profissional de “TAA” o trabalhador da PT cuja actividade incide sobretudo na montagem (instalação), afinação e testagem de aparelhos de comunicações de assinantes, sem requerer conhecimentos especializados, não constando da matéria de facto quais as categorias profissionais dos restantes elementos do seu grupo de trabalho e qual a amplitude, natureza e tipo concreto das actividades desenvolvidas pelo departamento da PT em que desempenha a sua actividade.
Recurso n.º 4321/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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