Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 05-04-2006
 Contrato de trabalho Despedimento Ónus da prova Táxi
I - O ónus da prova que, nos termos do n.º 4 do artigo 12º da LCCT, é atribuído à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial de despedimento, tem pressuposta a ideia de que existe uma relação laboral entre as partes e que a entidade empregadora, assumindo a existência desse vínculo, emite uma declaração negocial em vista à extinção do contrato de trabalho.
II - Esse ónus probatório não abrange a própria existência do contrato de trabalho, funcionando para este efeito os critérios gerais de repartição do ónus da prova, pelo que, como condição necessária da demonstração de um despedimento, é ao trabalhador que cabe efectuar a prova de que exerce a sua actividade a favor de outra pessoa, e sob a autoridade e direcção desta.
III - Improcede a acção destinada a obter a declaração jurisdicional de despedimento ilícito, intentada contra uma empresa proprietária do veículo que era utilizado na actividade de transporte de aluguer em veículos de passageiros, quando o motorista desse veículo não consegue provar que se encontrava vinculado, por um contrato de trabalho, a essa empresa, que entretanto cedeu a sua exploração comercial a terceiro, e nem é possível imputar-lhe qualquer declaração negocial no sentido de pôr termo à actividade de condução que o trabalhador vinha exercendo.
Recurso n.º 144/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo