Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 30-03-2006
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Queda em altura Cinto de segurança Nexo de causalidade Ónus da prova
I - Resulta globalmente das normas destinadas a garantir a segurança no trabalho, que o uso do cinto de segurança é obrigatório, para além dos casos especialmente previstos, quando o trabalhador estiver exposto a um risco efectivo de queda livre e esse risco não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de protecção colectiva.
II - No caso, o sinistrado, empregado de limpeza, estava a trabalhar em cima de um tecto falso, instalado a 6 metros do solo e constituído por uma armação metálica, com lâminas em forma de L, formando espaços de cerca de um metro quadrado, que recebiam por encaixe placas de vedação, que não tinham resistência para suportar o peso de um homem, e não existindo meios técnicos de protecção colectiva, configurava-se um efectivo risco de queda nas deslocações que fossem levadas a efeito em cima do tecto falso, fora dos locais onde estavam instaladas tábuas de madeira para colocação do aspirador e para apoio dos trabalhadores, pelo que se impunha a utilização de equipamento individual de protecção antiqueda (cinto de segurança), incumbindo ao empregador fornecer tal equipamento, nos termos dos conjugados artigos 8.º, n.os 1, 2, alíneas a) e b), e 3, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e do Anexo II da Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro.
III - O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.
IV - Assim, incumbia à seguradora alegar e provar não só a inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
V - Não tendo a seguradora alegado e provado, que a entidade empregadora não tinha posto à disposição do sinistrado o necessário equipamento individual de protecção antiqueda ou que este, ainda que existente, não estava acessível à vítima, e provando-se, apenas, que o sinistrado caiu sobre uma das placas de vedação, quando se deslocava sobre a armação metálica do tecto, ignorando-se a razão dessa queda, não é possível imputar o não uso do necessário equipamento individual de protecção antiqueda à entidade empregadora, nem concluir que o acidente resultou da inobservância de regras de segurança por parte da mesma entidade, pelo que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora, previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Recurso n.º 4027/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Vasques DinisFernandes Cadilha