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ACSTJ de 30-03-2006
Aplicação de contrato colectivo de trabalho Portaria de extensão
I – Nos termos previstos no art. 29.º, n.º 1, da LRCT, a extensão de um CCT a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a actividade na mesma área económica a que a convenção se aplica. II - Na qualificação da actividade económica, para efeitos de aplicação da PE deverá atender-se ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e/ou à actividade que ela efectivamente exerce. III - O CCTV outorgado por associações patronais que integram empresas do sector de fabrico, montagem, reparação e comércio de veículos automóveis (publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 37, de 08-10-91), não é aplicável, por efeito de PE (publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 10, de 15-03-92), a uma empresa cujo objecto social consiste no transporte ocasional de mercadorias, armazenagem e logística de bens não deterioráveis, ainda que essa empresa exerça a sua actividade em benefício de uma outra que se encontra abrangida pelo âmbito desse contrato.
Recurso n.º 2653/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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