Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 30-03-2006
 CTT Retribuição Subsídio de alimentação Subsídio de transporte pessoal Subsídio de férias Subsídio de Natal
I - A regularidade e periodicidade das prestações pagas pelo empregador ao trabalhador reportam-se à íntima ligação da retribuição com a satisfação das necessidades do trabalhador.
II - Assim, a exigência de regularidade e periodicidade opõe-se à arbitrariedade na atribuição da prestação pelo empregador, facto que frustraria qualquer legítima expectativa do trabalhador no sentido de com ela poder contar para a satisfação das suas necessidades, excluindo-se, por isso, do conceito de retribuição todas as prestações de carácter esporádico.
III - O facto de o empregador, no uso dos seus poderes de direcção e organização do trabalho, poder eventualmente fazer cessar, para o futuro, a atribuição de prestações aos trabalhadores, por ter feito cessar a causa dessa atribuição, não retira às prestações regular e periodicamente percebidas pelo trabalhador a natureza retributiva, com as inerentes consequências legais, nomeadamente ao nível das sua eventual relevância no cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias e de Natal, no período em que ele as recebeu.
IV - Também o facto de os quantitativos das prestações serem variáveis não lhes retira o carácter de «regularidade», nem, consequentemente, a sua natureza retributiva.
V - Integram a previsão de retribuição que se encontra estabelecida no art. 82.º, n.º 1 e 2, da LCT, as quantias pagas pelo réu ao autor a título de subsídio de trabalho nocturno, de subsídio por redução de horário de trabalho, de subsídio de divisão de correio, de remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal e de compensação especial (telefone).
VI - Na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal devem incluir-se todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse ao serviço efectivo, deles se excluindo apenas as prestações atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicilio (por ex., subsídio de refeição, subsídio especial de refeição, subsídio de pequeno-almoço), ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho (por ex., subsídio de transporte pessoal).
VII - São de computar nas retribuições de férias e subsídio de férias e de Natal as prestações regulares e periódicas pagas pelo réu ao autor a título de subsídio de trabalho nocturno, de subsídio por redução de horário de trabalho, de subsídio de divisão de correio, de remuneração por trabalho suplementar em dia de descanso semanal e de compensação especial (telefone).
Recurso n.º 08/06 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto