Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 30-03-2006
 Transmissão de estabelecimento Despedimento de facto Dever de ocupação efectiva Danos não patrimoniais
I - Não ocorre a transmissão de estabelecimento a que se refere o artigo 37º da LCT, quando, após a denúncia do contrato de cedência de utilização, por parte de uma entidade patronal, uma outra empresa passou a ocupar as mesmas instalações através de celebração, com o cedente, de um novo contrato de cedência de utilização.
II - A existência de uma situação de violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador não pode ser interpretada como uma declaração negocial, ainda que tácita, de despedimento, e, quando muito, apenas poderá justificar que o autor faça valer perante a entidade patronal o seu direito de rescisão do vínculo contratual, com fundamento em violação culposa das suas garantias legais (artigo 35º, n.º 2, alínea b), da LCCT).
III - A violação do direito de ocupação efectiva, corporizando uma situação de ilicitude, apenas pode desencadear um dever ressarcitório, por parte da entidade patronal, se, nos termos gerais, se demonstrar a ocorrência de um dano e o nexo causal entre o facto ilícito e o dano indemnizável.
Recurso n.º 13/06 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo