Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 22-03-2006
 Recurso de revista Efeito devolutivo Justa causa de despedimento Danos não patrimoniais Retribuição mista Veículo automóvel Ónus da prova Liquidação em execução de sentença
I - Em processo comum laboral, o recurso de revista tem, sempre, efeito meramente devolutivo, em face do disposto no artigo 723.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, valendo a prestação de caução, prevista no artigo 83.º, n.º 1, deste último diploma, destinada a obter efeito suspensivo, apenas para o recurso de apelação.
II - O despedimento com justa causa, pressupõe, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Cessação do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, de tal gravidade objectiva, que – apreciado no quadro da gestão da empresa, tento em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhador e os seus companheiros – torne, prática e imediatamente, impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo, o que supõe um juízo de prognose sobre a viabilidade daquela relação, que só não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.
III - Tendo-se provado que, no desenvolvimento de um processo de fusão de empresas, determinante, entre o mais, de redução de pessoal, envolvendo a colaboração dos respectivos Departamentos de Recursos Humanos, que, entretanto conservaram a sua autonomia, não configuram justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do Director de Recursos Humanos da empresa incorporada: – ter sugerido à Directora de Recursos Humanos da empresa incorporante, a quem competia conduzir negociações com trabalhadores excedentários, o adiamento de reuniões agendadas, em virtude de alegadas e provadas dificuldades de preparação de documentação, decorrentes de avaria no sistema informático; – ter ordenado à sua assistente que não interrompesse o trabalho de processamento de salários dos trabalhadores da empresa incorporada, que se encontrava atrasado, para fazer serviço, relacionado com as ditas negociações, determinado pela referida Directora de Recursos Humanos; – ter, em correspondência electrónica e em resposta à Directora de Recursos Humanos da empresa incorporante (que, sem fundamento, se afirmara sua superiora hierárquica, transmitindo-lhe ordens e exigindo-lhe explicações), imputado à mesma “tom arrogante e acintosamente prepotente”, “clara má fé” e “desprezo pela legalidade”.
IV - Assumem gravidade bastante para justificar indemnização os danos não patrimoniais, traduzidos em “humilhação, profundo desgosto, e grande tristeza e ansiedade”, decorrentes do despedimento ilícito, precedido de destituição de funções, com base nos referidos comportamentos, de um Director de Recursos Humanos, “conceituado, que gozava da consideração e do respeito dos seus subordinados e colegas de trabalho”, de um sector da indústria que selecciona com rigor os seus quadros superiores, e, onde, pelo menos, um processo disciplinar, que conduza ao despedimento, afecta o prestígio profissional de quem é despedido.
V - O valor da retribuição em espécie, consubstanciada na utilização de veículo automóvel, proporcionada pela entidade empregadora, é o correspondente ao benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal, ou particular da viatura, nele se não incluindo o uso profissional, ou ao serviço da entidade empregadora.
VI - O ónus de alegar e provar aquele valor impende sobre o trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, posto que a presunção consignada no n.º 3 do artigo 82.º da LCT não contempla aquele facto constitutivo, de índole quantitativa, do direito alegado e da correspondente pretensão.
VII - Tendo-se demonstrado o direito àquela retribuição em espécie, sem, contudo se apurar o seu exacto valor, deve o tribunal proferir condenação ilíquida, com a consequente remissão do seu apuramento para a execução de sentença, mesmo quando o autor tenha formulado pedido líquido.
Recurso n.º 3729/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Sousa PeixotoPinto Hespanhol