Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-03-2006
 Aplicação da lei no tempo Lei interpretativa Trabalho nocturno Retribuição Férias Subsídio de férias Subsídio de Natal Juros de mora Prescrição
I - A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.
II - Face ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003, o Código do Trabalho não se aplica às férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003), pelo que, estando em causa retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1981 a 2002, há que ter em conta o disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.
III - O acréscimo de 50%, pela prestação do trabalho nocturno, auferido de forma regular e periódica ao longo da execução do contrato, integra a retribuição do trabalhador, pelo que deve relevar no cômputo da remuneração de férias e do respectivo subsídio, bem como do subsídio de Natal.
IV - Nem a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 29/IX (Código do Trabalho), nem qualquer norma do Código do Trabalho, apontam no sentido de que os artigos 250.º, 254.º e 255.º do mesmo Código tenham visado operar uma interpretação autêntica, isto é, retroactiva (n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil), da lei das férias, feriados e faltas, contida no Decreto-Lei n.º 874/76, e da lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96.
V - Aliás, para se qualificar uma determinada norma como interpretativa sempre seria necessário que o legislador manifestasse esse particular escopo, por forma clara e inequívoca, o que não acontece no caso, surpreendendo-se antes, no preciso segmento normativo em questão, uma atitude de ruptura com o direito anterior, designadamente, no que toca à limitação da base de cálculo do subsídio de Natal (conjugados artigos 254.º, n.º 1, e 250.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
VI - Os juros de mora relativos a crédito laboral, enquanto indemnização resultante da mora no cumprimento dessa obrigação, consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, o que, nessa medida, afasta o regime geral estabelecido na primeira parte da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil.
Recurso n.º 3825/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira