Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-03-2006
 Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Regulamentação colectiva Retribuição Tratamento mais favorável Ónus da prova Rescisão pelo trabalhador Aviso prévio
I - Consagrando o contrato colectivo celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão.
II - Não tendo a empregadora demonstrado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante da regulamentação colectiva do trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho, por isso, tratando-se de uma alteração contrária à lei, está ferida de nulidade, que o tribunal pode declarar oficiosamente (artigos 280.º e 286.º do Código Civil), implicando, nos termos gerais, não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido, como também a restituição de tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil).
III - Em conformidade, a empregadora deve ser condenada a pagar ao trabalhador as prestações previstas no n.º 1 da cláusula 41.ª (Retribuição do trabalho em dias de descanso e feriados) e quanto era efectivamente devido a título de despesas efectuadas em refeições no estrangeiro, ao abrigo da cláusula 47.º-A do CCT aplicável, a que serão deduzidas as quantias já recebidas pelo trabalhador a esse título, sob a denominação «ajudas de custo», relegando-se para execução de sentença o apuramento daqueles montantes.
IV - Resultando, objectivamente, da matéria de facto apurada, o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador e tendo-se provado que a empregadora devia ao trabalhador diferenças salariais significativas, justificava-se que o autor accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio, pois, não era exigível que permanecesse vinculado à empregadora por mais 60 dias, período legalmente fixado para o aviso prévio da rescisão do contrato (n.º 1 do artigo 38.º da LCCT), a laborar segundo um regime retributivo que não se provou ser mais favorável para o trabalhador que o previsto no CCT aplicável.
Recurso n.º 1377/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto