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ACSTJ de 14-03-2006
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Médico Condenação ultra petitum
I - O DL n.º 73/90, de 6/3, que reformulou o regime legal das carreiras médicas deixou de ser aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa quando os seus Estatutos entraram em vigor em 25-11-91. II - Deste modo, uma trabalhadora (médica) integrada na carreira médica de clínica geral, com a categoria de Assistente, vinculada àquela instituição por contrato individual de trabalho, que tenha obtido o grau de Consultor após aquela data de 25.11.91, não pode invocar o disposto no art. 23.º, n.º 1, al. b) do referido Decreto-Lei, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 210/91, de 12/6, para reclamar o reconhecimento da categoria de Assistente graduado a que automaticamente teria direito ao abrigo da disposição legal referida. III - A atribuição daquela categoria obedecerá ao disposto no Regulamento de Carreiras Médicas Privadas, aprovado pela Mesa daquela instituição em 23-02-95. IV - A nulidade por omissão de pronúncia só existe quando a decisão não omite qualquer pronúncia sobre determinada questão. V - Tal vício não ocorre quando o tribunal, invocando determinadas razões, deixa de conhecer da questão. VI - Realmente, como diz A. Reis, uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção. VII - A condenação extra vel ultra petitum só pode ter lugar quando isso resulte da aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. VIII - Assim, quando a pretensão do autor se fundamente em regulamento interno da empresa, o disposto no art. 74.º do CPT não tem aplicação.
Recurso n.º 4142/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Vasques DinisPinto Hespanhol
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