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ACSTJ de 14-03-2006
Liquidação em execução de sentença Trabalho suplementar
I - Provados os factos de que resulte a autora ter um direito de crédito sobre a ré, embora de montante que não foi possível apurar, é de relegar a liquidação do crédito para execução de sentença, ainda que os factores relevantes para tal apuramento já tenham ocorrido e tenham sido alegados – e não provados – pela autora na acção condenatória. II - Porém, não pode a liquidação em execução de sentença servir para provar pressupostos do direito invocado que não sejam os que se reportem, directa e imediatamente, ao apuramento do quantum desse direito. III - Assim, deve improceder o pedido de condenação da ré no pagamento de comissões sobre vendas de determinados produtos promovidas pela autora, sendo aquele facto (promoção de vendas) pressuposto do direito da autora às peticionadas comissões. IV - Para ser exigível o pagamento do trabalho suplementar não é necessário que o mesmo tenha sido prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora, bastando que tenha sido prestado com o seu conhecimento e sem a sua oposição. V - Provando-se que a realização das campanhas de promoção de outros produtos da ré nos hipermercados é efectuada em fins-de-semana, por questões de marketing, na medida em que estes locais têm maior afluência de público nesses dias e que a autora costumava acompanhar a realização dessas promoções, deve condenar-se a ré no pagamento à autora do trabalho prestado em tais dias, em montante a liquidar em execução de sentença.
Recurso n.º 3140/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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