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ACSTJ de 14-03-2006
Processo disciplinar Justa causa de despedimento Dever de obediência Prática disciplinar
I - Os factos trazidos ao processo disciplinar pelo trabalhador, na sua defesa, integram o objecto do processo disciplinar e poderão ser tidos em consideração, sem qualquer limitação, na decisão final (artigo 10º, n.º 9, da LCCT). II - A violação deliberada e reiterada do dever de obediência, por parte do trabalhador, mediante a recusa terminante no cumprimento de ordens que lhe foram dirigidas para a execução das tarefas laborais, na suposição errónea de que não correspondiam a uma ocupação compatível com a sua capacidade técnica, é susceptível de inviabilizar a manutenção do vínculo contratual. III - A anterior prática disciplinar da empresa releva, para efeito de verificar a exigibilidade da medida disciplinar aplicada, apenas quando possa evidenciar uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade na escolha e graduação da pena em relação a decisões subsequentes que incidam sobre ocorrências factuais semelhantes.
Recurso n.º 4236/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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