Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-03-2006
 Processo disciplinar Justa causa de despedimento Dever de obediência Prática disciplinar
I - Os factos trazidos ao processo disciplinar pelo trabalhador, na sua defesa, integram o objecto do processo disciplinar e poderão ser tidos em consideração, sem qualquer limitação, na decisão final (artigo 10º, n.º 9, da LCCT).
II - A violação deliberada e reiterada do dever de obediência, por parte do trabalhador, mediante a recusa terminante no cumprimento de ordens que lhe foram dirigidas para a execução das tarefas laborais, na suposição errónea de que não correspondiam a uma ocupação compatível com a sua capacidade técnica, é susceptível de inviabilizar a manutenção do vínculo contratual.
III - A anterior prática disciplinar da empresa releva, para efeito de verificar a exigibilidade da medida disciplinar aplicada, apenas quando possa evidenciar uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade na escolha e graduação da pena em relação a decisões subsequentes que incidam sobre ocorrências factuais semelhantes.
Recurso n.º 4236/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo