Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 14-03-2006
 Arguição de nulidades Matéria de facto Factos admitidos por acordo Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A apreciação pela Relação de nulidades de sentença que não foram arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, como determina o artigo 77º, n.º 1, do CPT, constitui uma nulidade por excesso de pronúncia, enquadrável no artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.
II - Constitui igualmente nulidade de acórdão a atribuição de indemnização por antiguidade, em caso de despedimento ilícito, superior à que havia sido peticionada pelo autor na acção (artigo 668º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil).
III - As referidas nulidades careciam de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso de revista, por força do citado dispositivo do Código de Processo de Trabalho, aplicável ao acórdão da Relação nos termos do regime subsidiário do artigo 716º, nº 1, do Código de Processo Civil.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o erro sobre admissão por acordo de facto alegado na petição, salvo quando o facto tenha sido julgado como admitido com violação da exigência de um certo meio de prova ou do valor probatório de um certo meio de prova (artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Recurso n.º 4028/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo