Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-03-2006
 Âmbito do recurso Questão nova Contrato colectivo de trabalho Bancário Reforma Usos da empresa Norma imperativa
I - No recurso de revista não pode conhecer-se de questões novas, isto é, de questões que não hajam sido submetidas à apreciação do Tribunal da Relação e por este resolvidas, a não ser que versem matéria de conhecimento oficioso.
II - Em face do disposto nos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), e 3.º, n.ºs 1 e 2, do CC, os usos e práticas da empresa não podem ser atendidos, quando deles decorra restrição de direitos do trabalhador estabelecidos em normas de Convenção Colectiva de Trabalho.
III - Das disposições combinadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º do Regulamento de Empréstimos à Habitação, que constitui o Anexo IX do Acordo Colectivo de Trabalho do Grupo BCP, aplicáveis aos trabalhadores na situação de reforma, por força do disposto na Cláusula 140.ª do referido Acordo Colectivo de Trabalho, decorre que deve ser considerada, para efeito de determinação da capacidade de endividamento, limitativa do acesso ao crédito, além da pensão de reforma, a remuneração proveniente de contrato de trabalho celebrado com entidade terceira.
Recurso n.º 3919/05 - 4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)*Maria Laura LeonardoSousa Peixoto