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ACSTJ de 08-03-2006
Execução de sentença Liquidação prévia Retribuição-base Trabalho igual salário igual Ónus da prova Equidade Juros legais Juros de mora
I - Cabe ao trabalhador que se considera discriminado provar que, no período anterior ao seu despedimento, o trabalho que prestou era igual ao de outros trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também quanto à qualidade e quantidade, pelo que, não tendo logrado fazer essa prova, não se pode dar como verificada a violação do princípio «a trabalho igual salário igual». II - Se o trabalhador não conseguiu provar que, no período anterior ao despedimento, o seu desempenho era igual em natureza, qualidade e quantidade ao de outros trabalhadores, não faz qualquer sentido a reclamada inversão do ónus da prova, ao abrigo do n.º 2 do artigo 344. ° do Código Civil, quanto ao período posterior a esse despedimento, em que não se verificou efectiva prestação de trabalho. III - Se o trabalhador invoca o direito a receber uma retribuição equivalente a um seu colega de trabalho, que consubstancia o paradigma em que alicerça o seu pedido de liquidação, não podendo essa pretensão proceder, por insuficiência da matéria de prova produzida, mostra-se adequado que esse valor remuneratório paradigmático seja o valor máximo a atender, segundo critérios de equidade e razoabilidade. IV - No caso dos juros de mora vencidos, sendo de aplicar as taxas legais de juros de mora e estando fixadas as datas a partir das quais são devidos, basta recorrer a simples operações aritméticas para se obter o valor correspondente, por isso, não se verifica a invocada ausência de liquidação quanto a esses juros, já que o seu quantitativo é determinável em qualquer momento.
Recurso n.º 3150/04 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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