Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-03-2006
 Documento superveniente Junção de documento Recurso de revista Fundamentação
I - A faculdade de as partes apresentarem documentos na fase de recurso é excepcional, por a instrução do processo se fazer na 1.ª instância, onde devem ser produzidos os correspondentes meios de prova, designadamente a documental.
II - Por documento superveniente só pode ser havido aquele cuja junção o interessado demonstre não lhe ter sido possível efectuar até ao encerramento da discussão em 1.ª instância – na apelação – ou até à data em que se tenha iniciado na Relação, com a vista do processo ao 1.º adjunto, a fase do julgamento do recurso – na revista.
III - Não podem ser aceites pelo tribunal de recurso factos que o documento cuja junção é requerida corporiza, se não constituíam fundamento da acção ou da defesa, nem foram objecto de articulado superveniente na 1.ª instância.
IV - Verifica-se uma inadequação do meio processual utilizado pelo recorrente com a interposição de recurso de revista - o que determina a sua improcedência -, se ele não ataca os fundamentos da decisão, nem lhe atribui qualquer vício susceptível de integrar a sua nulidade, limitando-se a pretender ver reconhecidas as suas pretensões com base em “circunstancialismo superveniente” que as instâncias não tiveram oportunidade de ponderar.
Recurso n.º 3916/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholVasques Dinis