|
ACSTJ de 08-03-2006
Acidente de trabalho Boletim da alta Direito de acção Caducidade
I - O prazo de caducidade a que alude a Base XXXVIII, n.º 1, da anterior LAT, por via de regra, não começa a correr sem que ao sinistrado seja entregue o “boletim da alta”, pois só nessa altura ele toma conhecimento da data em que o responsável o considera curado do evento infortunístico que o atingiu e, bem assim, quais as eventuais sequelas que entende terem dele resultado. II - Porém, a oportunidade de remessa do “boletim da alta” pressupõe o normal decurso do processo de tratamento do sinistrado, a conferir segundo a prescrição geral contida na Base XIII, ou seja, a assunção da responsabilidade pela reparação do sinistro (por parte da entidade respectiva) e a submissão ao processo de tratamento prescrito (por parte do sinistrado). III - Se a entidade respectiva não assume a responsabilidade pela reparação do sinistro ou se o sinistrado recusa submeter-se ao processo de tratamento prescrito, a comunicação daquela entidade no sentido do “encerramento do processo” por um ou outro dos motivos indicados tem, para os efeitos de caducidade, relevância jurídica idêntica ao envio do “boletim da alta”, sendo indiferente que o argumento aduzido por aquela entidade (seguradora ou entidade patronal) seja ou não verdadeiro e que o autor o tenha porventura aceite ou rejeitado. IV - Assim, se o autor participar o acidente em juízo no prazo de um ano após a recepção do “boletim da alta” (na situação descrita em I e II) ou da “comunicação” (na situação descrita em III), estará sempre necessariamente a coberto da caducidade, que não se inicia sem que ocorra essa obrigatória recepção (do boletim ou da comunicação). V - Ao invés, se inobservar esse prazo, o direito de acção terá, ou não, caducado consoante a data judicial da “cura clínica” do sinistrado venha a ser fixada mais de um ano antes, ou menos de um ano antes, da data da participação do acidente. VI - Verifica-se a caducidade do direito de acção (a que alude a base XXXVIII da anterior LAT), numa situação em que a ré/seguradora comunicou ao autor/ sinistrado, em 28 de Abril de 2000, o encerramento do processo clínico por ter abandonado injustificadamente os tratamentos, o tribunal fixou a data da “cura clínica” em 20 de Setembro de 2001 e o autor apenas em 12 de Março de 2003 participou o acidente em juízo.
Recurso n.º 3640/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholFernandes Cadilha
|