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ACSTJ de 08-03-2006
Liquidação em execução de sentença Trabalho ao domingo Trabalho em feriado Grandes superfícies
I - Provando-se que o autor prestou trabalho suplementar – por o seu horário ser, em regra, de duração superior à convencionalmente estabelecida -, embora não sendo possível determinar com rigor qual o número de horas que efectivamente cumpriu para além do horário normal, deverá proferir-se uma condenação ilíquida, remetendo-se o consequente apuramento do quantitativo para execução de sentença, nos termos do disposto no art. 661.º, n.º 2, do CPC. II - Em estabelecimentos de grandes superfícies comerciais, o trabalho prestado em dia feriado, ainda que coincidente com o horário normal do trabalhador (dada a possibilidade de se organizarem horários de trabalho que abranjam os sete dias da semana), deve ser remunerado como trabalho suplementar. III - Diversamente, no trabalho prestado ao domingo, quando se encontra contratualmente previsto, o trabalhador limita-se a cumprir o horário normal de trabalho, pelo que apenas beneficia de um dia de descanso semanal num outro dia da semana nos termos previstos no CCT. IV - A diferença de regime referida em II e III justifica-se por os domingos terem uma periodicidade semanal e imutável e os feriados, ainda que fixos, nunca recaírem em cada ano civil, no mesmo dia da semana, sendo meramente eventual a sua coincidência com dia de descanso semanal (domingo ou folga) do trabalhador.
Recurso n.º 3486/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Pinto HespanholFernandes Cadilha
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