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ACSTJ de 08-03-2006
Recurso Impugnação da matéria de facto Meios de prova
I - A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação. II - Todavia, já não é obrigatório indicar nas conclusões os concretos meios probatórios invocados pelo recorrente para fundamentar a pretendida alteração da matéria de facto. III - Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões e sendo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso de apelação, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. IV - Porém, tal exigência deixa de ter razão de ser no que diz respeito à indicação dos meios prova, uma vez que estes mais não são do que os argumentos invocados pelo recorrente para que a questão da impugnação da matéria de facto seja resolvida no sentido por ele pretendido.
Recurso n.º 3823/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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