Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-03-2006
 Despedimento sem justa causa Dever de obediência Ligação de disjuntor eléctrico
I - O que verdadeiramente caracteriza a justa causa é a imediata impossibilidade de subsistência do vínculo laboral.
II - Essa impossibilidade traduz-se numa inexigibilidade que passa por um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral no futuro, tendo em conta os interesses em presença, sendo de concluir que aquela inexigibilidade ocorre quando deixem de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
III - Compete à entidade empregadora alegar e provar os factos com base nos quais o trabalhador foi despedido.
IV - Tendo o trabalhador sido despedido por ter colocado em risco a vida de dois colegas de trabalho, ao ligar o disjuntor de um quadro eléctrico, sem previamente se ter certificado, como expressamente lhe tinha sido ordenado, de que esses colegas já tinham acabado o seu trabalho, competia à entidade empregadora provar que o trabalhador tinha efectuado a ligação do disjuntor sem previamente se ter certificado de que isso não punha em risco a vida dos colegas e provar que com essa atitude o trabalhador tinha colocado efectivamente em risco a vida dos colegas.
V - Não se tendo provado que os dois colegas de trabalho tivessem efectivamente corrido risco de vida, a justa causa fica reduzida à mera desobediência, mas esta, só por si, não é suficiente para justificar o despedimento de um trabalhador com mais de 28 anos de antiguidade e sem antecedentes disciplinares.
VI - Na verdade, importa ter em conta que a gravidade da infracção imputada ao trabalhador residia não tanto na desobediência, mas sim nas consequências que dela teriam resultado para os seus colegas de trabalho.
Recurso n.º 3277/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol (votou vencido)Vasques DinisFernandes Cadilha