Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-03-2006
 Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Despedimento sem justa causa Danos não patrimoniais
I - As presunções judiciais resultam da experiência, do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos da vida, sendo livremente apreciadas pelo juiz, enquadrando-se, por isso, na decisão da matéria de facto, pelo que não cabe ao STJ, enquanto tribunal de revista, dar como provados, por presunção, factos não considerados pelas instâncias.
II - O Tribunal da Relação não deve dar como provado, por recurso a presunções judiciais, um facto que, tendo sido objecto de discussão e julgamento na 1.ª instância, foi aí dado como não provado, isto é, se o princípio da imediação e da prudente convicção do julgador motivaram a resposta negativa (ou restritiva) da 1.ª instância, não pode a Relação dar como provado por inferência – com base num juízo de probabilidade ou assente na intuição ou na lógica – o facto contrário, pois, a entender-se de outra forma, seria permitir a modificabilidade da decisão de facto fora das hipóteses previstas no art. 712.º do CPC.
III - Não configura justa causa de despedimento, por assumir reduzida significância jurídica, social, ética e até económica, o facto de o autor/técnico de informática, desrespeitando as instruções sobre a utilização dos meios informáticos que lhe foi transmitida pela entidade empregadora, guardar no computador que lhe estava distribuído por esta, informação pessoal (“curriculum vitae”, fotos de família e automóveis, cartas, declarações de IRS).
IV - Não pode ser atendido como integrador de justa causa de despedimento o facto de ter sido encontrada determinada informação (ficheiros de informação reservada da ré, e-mails com conteúdo pornográfico), no computador da ré/entidade empregadora que estava distribuído ao autor, não estando contudo impedida a sua utilização por terceiros, se não se provou que tivesse sido o autor a ali guardar esses ficheiros.
V - Na situação descrita, justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais ao autor, a quem, no exercício da sua actividade profissional (técnico de informática), era exigido, para além da competência profissional, idoneidade por excelência e trabalhava com dados do sistema operativo da própria entidade empregadora, por se ter sentido abalado e deprimido em consequência dos factos que lhe foram imputados pela ré na nota de culpa e na decisão junta ao processo disciplinar, que colocaram sob suspeita a sua reputação profissional, estigmatizando-o, e de os factos que lhe foram imputados lhe dificultarem o ingresso no mundo do trabalho, e de ter sido alvo de processo disciplinar que levou aos eu despedimento pela ré.
Recurso n.º 3222/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão