Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 08-03-2006
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança
I - Para que a responsabilidade pelo acidente de trabalho recaia sobre a entidade empregadora por falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que se verifique, não só essa inobservância, como também o nexo de causalidade entre ela (inobservância) e o acidente.
II - A violação das regras de segurança de que resulte o acidente tem de ser entendida no contexto da utilização normal dos equipamentos de trabalho, entendidos estes como qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizada no trabalho (art. 3.º, al. a) do DL n.º 82/99, de 16-03).
III - Não é de imputar a culpa da entidade empregadora o acidente de trabalho ocorrido no seguinte circunstancialismo fáctico:- o autor exerce as funções de motorista de pesados, não tendo qualquer formação para utilizar uma serra circular;- estando incumbido de transporte de taipais de madeira, necessitou de utilizar barrotes de madeira que os prendessem para não caírem;- cortou, então, um pedaço de madeira para fazer o barrote para o que utilizou uma máquina de serra circular de bancada, de fabrico artesanal, sem protecção, que se encontrava num armazém;- quando terminou a tarefa, ao pretender desligar a máquina, escorregou, desequilibrou-se e caiu sobre a bancada, vindo, na queda, a mão esquerda a tocar no disco da serra, ferindo-se em 4 dedos;- a serra circular foi feita por um serralheiro da entidade empregadora, sendo habitualmente utilizada por trabalhadores desta para pequenos trabalhos;- a cerca de 25 metros do armazém onde se encontrava a serra situava-se a secção de carpintaria da entidade empregadora, com pessoal habilitado para a utilização de máquinas cortantes.
Recurso n.º 3137/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão