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ACSTJ de 08-03-2006
Arguição de nulidades Contrato de trabalho a termo incerto
I - O art. 77.º, n.º 1, do CPT/99 impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos do Tribunal da Relação seja feita de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao tribunal recorrido, sob pena de não se conhecer daquelas. II - Tal exigência visa habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento e a proceder eventualmente ao seu suprimento. III - É admissível a celebração de um contrato de trabalho a termo incerto, ao abrigo dos art.s 41.º, n.º 1, alínea a) e 48.º da LCCT, para o trabalhador exercer as funções de carteiro, com a indicação de que a contratação é feita pelo tempo necessário à substituição de outro trabalhador, também carteiro, que se encontrava doente. IV - Tendo este outro trabalhador, que se encontrava doente, sido aposentado, mas desconhecendo-se a data do desligamento definitivo do serviço, não é possível considerar convertido o contrato a termo incerto em contrato sem termo pelo decurso do prazo de 15 dias a que alude o art. 51.º, n.º 1, da LCCT.
Recurso n.º 2264/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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