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ACSTJ de 21-02-2006
Justa causa de despedimento Dever de obediência Retribuição Veículo automóvel Suspensão de contrato de trabalho Subsídio de férias Subsídio de Natal
I - Estando em causa, a ordem emitida pela ré no sentido de que a autora devia deslocar-se a determinadas instituições hospitalares, «por forma a pessoalmente contactar as administrações ou outros responsáveis pelas mesmas no sentido de os sensibilizar para a necessidade do urgente pagamento das respectivas dívidas, ou não sendo isso possível, estabelecer com os mesmos uma calendarização razoável para o efeito», cabendo-lhe «recolher das administrações daquelas instituições o pagamento imediato das dívidas ou, caso tal não seja possível, as propostas de pagamento que tais administrações pretendam formular», tal incumbência está compreendida no conteúdo funcional da categoria profissional de directora financeira reconhecida à autora, pelo que, tendo esta reiterado por diversas vezes, verbalmente e por escrito, que não ia cumprir a ordem em causa, mesmo depois de alertada pelo gerente da ré, na presença de outros trabalhadores da empresa, de que tal comportamento era susceptível de procedimento disciplinar, esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II - Não obstante a atribuição de veículo automóvel igualmente se destinar à utilização privada do trabalhador, a empregadora não está obrigada a garantir a correspondente utilização durante a suspensão do contrato de trabalho por doença prolongada daquele, uma vez que nesta situação não é devida retribuição. III - O valor pecuniário correspondente à vantagem económica decorrente da atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel não integra os subsídios de férias e de Natal.
Recurso n.º 4336/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira
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