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ACSTJ de 21-02-2006
Prova por documentos particulares Sanção pecuniária compulsória
I - A força probatória dos documentos particulares circunscreve-se aos factos deles constantes que forem contrários aos interesses do declarante. II - Tratando-se de documentos emitidos pela embargante que visam provar a efectiva atribuição ao embargado de determinadas funções - documentos, por isso, favoráveis à embargante - não têm força probatória plena. III - A sanção pecuniária compulsória constitui um meio intimidatório de pressão sobre o devedor, por forma a que este cumpra a sua obrigação: o seu escopo visa exclusivamente constranger o devedor a cumprir a obrigação e não propriamente a indemnizar o credor pelos danos decorrentes da mora. IV - Porém, a sanção pecuniária compulsória só é devida se o devedor, embora podendo não cumpre a obrigação principal a que está vinculado: em caso de impossibilidade (definitiva ou temporária, total ou parcial) de observância da condenação principal, a sanção pecuniária compulsória não produz efeitos. V - A “pressão intimidatória” sobre a embargante, tendo em vista a ocupação do embargado compatível com a sua categoria profissional, só tem cabimento se e quando o mesmo se mostrar disponível para a prestação do trabalho, não se exigindo que a indisponibilidade seja imputável ao trabalhador, podendo decorrer de um mero circunstancialismo objectivo, desde que adequado a justificar o incumprimento da obrigação. VI - Assim, no período durante o qual o embargado exerceu funções, ainda que a tempo parcial, na comissão de trabalhadores da embargante, colocou-se objectivamente impedido de oferecer a sua prestação laboral a esta, razão porque a mesma não incorreu em qualquer incumprimento de ocupação do trabalhador em funções correspondentes à sua categoria, não lhe podendo ser aplicada sanção pecuniária compulsória. VII - Também em relação aos dias de descanso semanal e feriados, uma vez que não se verifica a disponibilidade do trabalhador para o trabalho, não deve a embargante ser condenada em sanção pecuniária compulsória relativamente a esses períodos.
Recurso n.º 1043/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Mário PereiraMaria Laura LeonardoFernandes Cadilha (vencido quanto ao ponto VII)Sousa Peixoto (vencido quanto ao ponto VII)
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