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ACSTJ de 21-02-2006
Despedimento sem justa causa Indemnização de antiguidade Reforma
I - O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, por que optara na petição inicial, se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma. II - Nessa situação, o trabalhador apenas terá direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da reforma, com as deduções referidas no n.º 2 do art.º 13.º da LCCT. III - A indemnização por antiguidade é um sucedâneo do direito à reintegração e a extinção deste direito implica naturalmente a extinção do direito à indemnização. IV - A obrigação de reintegração não é uma obrigação alternativa, mas uma obrigação com faculdade alternativa (a parte creditoris).
Recurso n.º 3639/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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