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ACSTJ de 21-02-2006
Ordem de Serviço Regulamento interno Categoria profissional
I - As Ordens de Serviço, funcionando como regulamentos internos, são uma forma de manifestação da vontade negocial. II - Tendo o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas deliberado, através de Ordens de Serviço aplicar aos seus trabalhadores o ACTV para o sector bancário, será esta a regulamentação aplicável às relações laborais em causa, salvo se a mesma tiver sido afastada pelas partes em sede dos contratos individuais de trabalho ou se os trabalhadores se tiverem pronunciado por escrito contra essa aplicação nos primeiros 30 dias de execução do contrato. III - Deve ser qualificada como “trabalhador administrativo” (categoria prevista no anexo I do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 31, de 22-08-90) e não como “auxiliar de acção médica”, a trabalhadora cujas funções consistiam em :- marcação de consultas dos beneficiários que procuravam o posto clínico;- marcação de exames auxiliares de diagnóstico e entrega de folhetos contendo indicação das preparações a fazer;- registo das faltas de beneficiários;- registo da falta de médicos;- alteração de horários de consultas;- contactos com os beneficiários informar da transferência de consultas;- recebimento de importâncias, sua entrega e conferência com a caixa;- esporádica emissão de facturas;- efectivação de cálculos quando não era possível emitir facturas;- emissão de notas de crédito;- criação de números a atribuir aos utentes e introdução de dados em terminal;- emissão de formulários de receitas médicas;- emissão de listagem de vagas;- expedição de exames para postos clínicos ou domicílios dos beneficiários;- arquivo de documentos;- arquivo de fichas clínicas;- preparação de pastas contendo os processos para as consultas e entrega dos mesmos no gabinete médico;- entrega e conferência de películas e de exames de diagnóstico.
Recurso n.º 3491/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol
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