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ACSTJ de 21-02-2006
Compensação global Pagamento em prestações Reconhecimento da dívida Prescrição Litigância de má fé
I - As razões (de certeza do direito e de dificuldade de prova) que ditam o estabelecimento do curto prazo de prescrição previsto no art. 38.º da LCT, desaparecem quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de sentença ou determinada através doutro título executivo, como é o caso do contrato de revogação por acordo da relação laboral, em que as partes fixaram uma compensação pecuniária de natureza global, que inclui e liquida todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação. II - Este (novo) crédito autonomiza-se da relação laboral pois tem como fundamento (imediato) um contrato (revogatório) que põe justamente fim ao contrato de trabalho e através do qual as partes extinguiram todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, por meio da criação de uma nova obrigação em lugar deles (artº 857º do CC). III - Estabelecendo-se no contrato de revogação o pagamento em prestações da compensação global, aquelas não constituem prestações periodicamente renováveis mas fracções de uma dívida (a compensação global), pelo que o não pagamento da primeira prestação determinou nos termos do art. 781.º do CC, o vencimento de todas as que estavam em dívida. IV - Os pagamentos parcelares efectuados pela executada ao exequente, por conta daquela dívida, traduzem inequivocamente o reconhecimento da dívida por parte da devedora/executada, com o inerente efeito interruptivo da prescrição (art.º 325º do CC). V - O regime de prescrição da convencionada compensação pecuniária de natureza global é o estabelecido nos artºs 309° e segs. do CC, sendo o prazo ordinário da prescrição o de vinte anos. VI - Não basta para caracterizar a litigância de má fé a insistência, em recurso, de uma defesa rejeitada nas duas instâncias, quando a recorrente, num domínio em que não há unanimidade de opiniões, discorda sobretudo a nível da interpretação da lei e da sua aplicação aos factos.
Recurso n.º 1701/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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