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ACSTJ de 21-02-2006
Rescisão pelo trabalhador Caducidade Baixa de categoria Danos não patrimoniais
I - O prazo de 15 dias subsequente ao conhecimento dos factos para o trabalhador rescindir o contrato de trabalho (art. 34, n.º 2 da LCCT) é um prazo de caducidade cujo decurso, para ser conhecido, tem de ser invocado por quem tem nisto interesse, não podendo o tribunal dele conhecer oficiosamente. II - No caso de comportamento ilícito continuado ou duradouro, o referido prazo só se inicia quando cessar essa situação. III - Tendo o trabalhador sido cedido (cedência válida ou inválida, eficaz ou não, é irrelevante para o efeito em causa) a outra empresa em 01-04-2001 e a rescisão do contrato por aquele efectuada através de carta datada de 27-07-2001, recebida pela ré em 31-07-2001, mostra-se ultrapassado o aludido prazo de 15 dias, pelo que caducou o direito do autor a rescindir o contrato de trabalho com aquele fundamento. IV - Não se verifica justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador com fundamento em alteração de funções e diminuição da categoria profissional, numa situação em que o trabalhador, que exercia as funções correspondentes às de Chefe de Vendas de peças para automóveis e que no exercício dessas funções controlava e geria os stocks de peças da ré, contactava clientes e dispunha de dois vendedores para visitar clientes fora da cidade do Porto e que, posteriormente, nas novas instalações para onde transitou, sem reservas da sua parte, passou a ser responsável da secção de peças de automóvel e dos “serviços rápidos” em automóveis que ali passou a ser efectuado. V - Os danos não patrimoniais correspondem aos prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária por atingirem bens que não integram o património do lesado e que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente. VI - Não existe fundamento para a condenação da ré a título de indemnização por danos não patrimoniais na situação descrita em IV, uma vez que não ficou demonstrada a baixa de categoria profissional do autor, por parte da ré, nem a violação de outras garantias ou direitos do autor atinentes a essa categoria.
Recurso n.º 3734/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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