Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 21-02-2006
 Trabalho suplementar Poderes do juiz Princípio inquisitório Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - É ao autor que incumbe o ónus de alegação e prova dos factos que integram os requisitos de depende a retribuição do trabalho suplementar: a prestação de trabalho para além do horário normal, e a prestação de trabalho nesse condicionalismo com conhecimento e sem oposição do empregador (artigo 7º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
II - O poder inquisitório que é conferido ao juiz pelo artigo 264º, n.º 3, do Código de Processo Civil, permitindo-lhe tomar em consideração na decisão os factos que “sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente hajam alegado”, apenas visa suprir certas deficiências da alegação, e não a completa omissão de factos essenciais à procedência da pretensão formulada ou da excepção deduzida.
III - O tribunal de revista não pode sindicar o não uso pelas instâncias do poder inquisitório que lhes confere o artigo 264º, n.º 2 e 3, do Código do Processo Civil.
Recurso n.º 3918/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo