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ACSTJ de 21-02-2006
Abuso do direito Venire contra factum proprium Decisão disciplinar Declaração receptícia Eficácia Prescrição Créditos laborais
I - A decisão de despedimento é uma declaração negocial receptícia que se considera eficaz quando tenha sido remetida para o domicílio do trabalhador, através de carta registada com aviso de recepção, e só não tenha sido por este recebida por não ter atendido nem reclamado a correspondência no posto do correio. II - O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito, sendo essa anterior conduta que legitima a expectativa de que o direito não será exercido. III - Os factos posteriores imputados à entidade patronal que possam ser considerados contraditórios com anterior decisão disciplinar não inutilizam a eficácia da declaração, e, quando muito, poderão configurar a eventual prática de um acto revogatório dessa anterior decisão. IV - O prazo de prescrição previsto no artigo 38º, n.º 1, da LCT é aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito e a acção de impugnação tenha por objecto, não apenas o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, mas também a sua reintegração no posto de trabalho ou a indemnização substitutiva.
Recurso n.º 3482/05 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator)*Mário PereiraMaria Laura Leonardo
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