Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-02-2006
 Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença Liquidação em execução de sentença Trabalho suplementar Caso julgado
I - O facto do autor, na acção declarativa, pedir a condenação do réu em determinado montante líquido e não ter logrado provar o exacto montante do invocado crédito, não obsta à condenação do réu em quantia a liquidar em execução de sentença.
II - Resultando da matéria de facto que o autor prestou muitas horas de trabalho para além do período normal de trabalho a que estava obrigado, que tais horas de trabalho foram previamente ordenadas pela ré, que tem mais de 10 trabalhadores ao seu serviço e não concedeu ao autor qualquer descanso compensatório, nada obsta a que se profira uma condenação ilíquida, remetendo-se essa quantificação para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil.
III - Ao declarar-se a existência de um crédito fundado na prestação de trabalho suplementar, num condicionalismo que exigia o pagamento de um acréscimo remuneratório, condenando-se no pagamento da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, não se cria, com a respectiva decisão final, caso julgado impeditivo de posterior pronúncia judicial quanto à exacta quantidade do já demonstrado crédito.
Recurso n.º 576/05 - 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)*Fernandes CadilhaMário Pereira