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ACSTJ de 15-02-2006
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Gravação da prova Transmissão de estabelecimento Despedimento de facto
I - O critério para determinar a admissibilidade ou inadmissibilidade de controlo pelo Supremo dos poderes conferidos à Relação pelo art. 712.º, do CPC (de anular, mesmo oficiosamente, a decisão da 1.ª instância quando, além do mais, considere indispensável a ampliação do acervo factual), deverá pautar-se não tanto pelo sentido da decisão tomada – uso ou não uso desses poderes – mas antes pelo fundamento da impugnação, tendo sempre como parâmetro que a competência do tribunal de revista se circunscreve à violação da lei: assim, se a censura à decisão da Relação se fundamenta em erro de direito, o Supremo pode dela conhecer; se essa crítica respeita à apreciação da prova e à fixação da matéria de facto, sem qualquer pretensa violação das regras de direito, já o Supremo não poderá sindicá-la. II - No domínio do CPT/81 não era admissível a gravação da prova em audiência. III - Tendo-se indevida e inutilmente procedido a essa gravação, a Relação está impedida de proceder à reapreciação da prova. IV - Citada a ré em 30-09-99, ainda que se admitisse a gravação da prova, à impugnação da matéria de facto seria aplicável o disposto no art.690-A, n.º 2, do CPC, na sua primitiva redacção, que determinava que o recorrente procedesse à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que funda a impugnação. V - O art. 37.º da LCT consagra uma sub-rogação “ex lege”, uma substituição por força da lei de uma das partes na relação laboral, dispensando o consentimento do trabalhador para a transmissão da posição contratual. VI - Em tal situação, caso o trabalhador não pretenda prosseguir a sua relação laboral, agora com o cessionário, poderá opor-se à transferência, rescindindo o contrato de trabalho, antes de a transferência produzir os efeitos relativamente ao mesmo. VII - Não havendo uma declaração expressa de despedimento, a eventual existência de um acto equivalente, que possa caracterizar-se como despedimento de facto, terá de configurar-se através de presunções judiciais (art. 361.º do CC), não podendo o STJ sindicar o resultado probatório assim alcançado, visto que os respectivos poderes de arguição se encontram circunscritos à matéria de direito.
Recurso n.º 481/05 - 4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)Fernandes CadilhaMário Pereira
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