Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-02-2006
 Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Trabalho suplementar
I - Não há omissão de pronúncia se a questão de que não se conheceu ficou prejudicada pela solução dada a outras.
II - A falta de apuro do montante dos créditos reclamados pelo autor a título de trabalho suplementar não acarreta a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, se nela se tiver decidido que os factos provados não eram suficientes para reconhecer o direito aos ditos créditos.
III - Pedindo o autor o pagamento de determinada importância a título de trabalho suplementar que, a partir de determinada data, deixou de prestar, por ter sido ilicitamente colocado pela entidade empregadora numa situação de completa inactividade, cabe-lhe alegar e provar, antes de mais, que anteriormente àquela situação vinha prestando regularmente trabalho suplementar.
Recurso n.º 3730/05 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)*Sousa GrandãoPinto Hespanhol