Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Laboral
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ACSTJ de 15-02-2006
 Acidente de trabalho Violação de regras de segurança Culpa do empregador Culpa do sinistrado Nexo de causalidade
I - Deve considerar-se que trabalha num estaleiro temporário ou móvel, para efeitos de aplicação do artº 1º da Portaria 101/96 de 03-04 e do DL nº 155/95 de 01-07, o trabalhador que - no âmbito de uma obra de substituição da rede de distribuição eléctrica que implicava a fixação dum cabo de torçada a cerca de 9 metros do solo às paredes (exteriores) dos edifícios de uma rua através de abraçadeiras -, se encontrava nessa rua a efectuar furações nas paredes dos edifícios para colocação das abraçadeiras que fixariam o cabo aos prédios da rua, vindo a cair da escada que utilizava.
II - Considerando a forma como se desenvolvia o trabalho – furações de 50 em 50 cm, demorando cada série de três furos, no máximo 5 minutos – e a extensão do local onde seriam feitas tais furações (em todas as ruas abrangidas pela obra de remodelação da rede eléctrica de baixa tensão na cidade de Ponta Delgada), não era viável o uso de andaimes (armar simultaneamente em todos os prédios andaimes, ou ir armando e desarmando andaimes à medida que iam prosseguindo os trabalhos, dada a rapidez dos mesmos) para efeitos do disposto no art. 11.º da Portaria n.º 101/96, nem era adequada a utilização de cintos com arnês de segurança a fixar em pontos resistentes a procurar (ou criar) nas paredes dos prédios (a necessidade de procurar ou criar os pontos fixos e as sucessivas ligações e desligações dos cintos a esses pontos seriam factores de risco, a aumentar o perigo de acidente).
III - Não pode concluir-se que o empregador garantiu ao autor um nível eficaz de protecção na realização do trabalho se apenas resulta dos factos provados que forneceu ao autor uma escada larga com estabilizador na base e sinalizada, cinto de segurança para prender à escada e capacete.
IV - Mas não pode também considerar-se demonstrado o nexo de causalidade entre a violação de regras de segurança (ou um comportamento culposo do empregador) e o acidente para efeitos do art. 18.º da LAT (Lei n.º 100/97 de 13.09), se se desconhecem as causas da queda do sinistrado, apenas se sabendo que se desequilibrou e caiu de uma altura de 8 metros, embateu com os dois pés ao mesmo tempo no solo e a escada não caiu.
V - A descaracterização do acidente, no caso do art. 7.º, nº 1, al. a), in fine, da LAT exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação.
VI - Ignorando-se a causa do acidente, não pode afirmar-se o nexo de causalidade entre a omissão pelo autor do cinto de segurança que lhe fora distribuído pelo encarregado e a queda, sendo certo que a forma como o autor caiu (na vertical), sem ter feito tombar a escada, aponta mais para que o acidente ocorresse já na fase da descida.
VII - Para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT, é necessário que se verifique uma falta grave e indesculpável da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta grave (que deve ser apreciada em concreto e não pode constituir uma simples imprudência, mera negligência ou distracção, ou um acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão).
VIII - Não pode afirmar-se também este nexo exclusivo quando se desconhecem as causas do acidente.
Recurso n.º 3135/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão