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ACSTJ de 15-02-2006
Presunções judiciais Matéria de facto Matéria de direito Despedimento sem justa causa Faltas injustificadas Retribuições intercalares Subsídio de alimentação
I - Na estrutura das presunções judiciais (artº 349º do CC), tanto o ponto de partida como o de chegada são factos, distinguindo-se: a base da presunção (facto ou factos conhecidos) e o facto presumido (facto desconhecido). II - Afirmando o Tribunal da Relação que os factos provados na 1.ª instância integram o conceito de justa causa previsto no artº 9º da LCCT, porque “corporizam um comportamento grave do recorrido que, pelas suas consequências, compromete definitivamente a subsistência da relação de trabalho”, não está a inferir um facto (nem um juízo de facto) daqueles outros factos provados, mas a interpretar (e valorizar) estes para efeitos do seu enquadramento jurídico, sendo esta conclusão sindicável pelo STJ. III - O comportamento previsto no artº 9º, n.º 2, al. g) da LCCT (“faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou riscos, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas”) não implica a verificação automática da justa causa de despedimento, impondo-se averiguar do preenchimento da cláusula geral contida no nº 1 do mesmo preceito. IV - No cálculo do montante das retribuições intercalares devidas desde o despedimento ilícito até à sentença – art. 13.º, n.º1, al. a) da LCCT - deve atender-se à remuneração base e a todas as outras prestações regulares e periódicas que o trabalhador receberia, não fora o incumprimento contratual por parte da entidade empregadora, nelas se incluindo o subsídio de alimentação.
Recurso n.º 2844/05 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator)Sousa PeixotoSousa Grandão
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