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ACSTJ de 15-02-2006
Acidente de trabalho Processo urgente Prazo de interposição de recurso Presunções legais
I - Tendo as acções emergentes de acidente de trabalho natureza urgente (art. 26.º, n.º 2, do CPT/) e terminando o termo do prazo de interposição de recurso de revista em férias judiciais, transfere-se o termo para o 1.º dia útil seguinte àquelas férias. II - A presunção de que a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir ao acidente é consequência deste (art. 6.º, n.º 5, da LAT) só se justifica quando a relação causal entre o acidente e a lesão ou doença seja intuitiva, seja provável, precisamente em função da proximidade temporal entre o acidente e a lesão ou doença, por forma a poder dizer-se, pelo menos, que são contemporâneas. III - Mas a referida presunção não se aplica ao nexo causal entre a lesão, perturbação funcional ou doença e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, incumbindo ao sinistrado ou beneficiários legais o ónus de alegar e provar os factos reveladores desse nexo, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC.
Recurso n.º 3643/05 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator)Maria Laura LeonardoSousa Peixoto
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